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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 12, 2 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.

Fonte oficial: Planalto

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