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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 12, 4-C — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, a instituição custodiante declarará a inexistência do registro ou do depósito de que trata o § 4º-A deste artigo, para fins do disposto no art. 24 desta Lei..

Fonte oficial: Planalto

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