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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 12, 7 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula.

Fonte oficial: Planalto

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