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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 20, unico — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

Fonte oficial: Planalto

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