Lei
Art. 27-B — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete ao Banco Central do Brasil:.
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e.
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo..
Fonte oficial: Planalto
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