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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 27-B — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete ao Banco Central do Brasil:.

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e.

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo..

Fonte oficial: Planalto

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