Lei
Art. 27, unico — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
Fonte oficial: Planalto
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