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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 31-A, 11 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.

Fonte oficial: Planalto

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