Lei
Art. 31-C, 3 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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