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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 31-F, 10 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.

Fonte oficial: Planalto

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