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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 31-F, 14 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de que trata o § 1º, promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador.

Fonte oficial: Planalto

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