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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 31-F, 16 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6º ) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41).

Fonte oficial: Planalto

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