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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 31-F, 8 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 7º, será firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão.

Fonte oficial: Planalto

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