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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 33, unico — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Fonte oficial: Planalto

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