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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 34, 1 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.

Fonte oficial: Planalto

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