Lei
Art. 4, 7 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Fonte oficial: Planalto
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