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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 4, 9 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito do disposto no § 8º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de tributação de que trata o § 8º.

Fonte oficial: Planalto

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