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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 42-A — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:.

I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;.

II - a forma de pagamento ajustada no título;.

III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;.

IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;.

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e.

VI - as ocorrências de pagamento, se houver..

Fonte oficial: Planalto

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