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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 42-A, 2 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei..

Fonte oficial: Planalto

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