Lei
Art. 42-A, 2 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei..
Fonte oficial: Planalto
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