Art. 45-A — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:
I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;
II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.
Fonte oficial: Planalto
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