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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 46, 2 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.

Fonte oficial: Planalto

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