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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 47 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.

Fonte oficial: Planalto

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