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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 65 — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito das suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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