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LeiLei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Art. 8, unico — Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)

Texto do dispositivo Documento oficial

O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

Fonte oficial: Planalto

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