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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 102, unico — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Fonte oficial: Planalto

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