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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 114-A — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.

Fonte oficial: Planalto

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