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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 120, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Fonte oficial: Planalto

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