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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 129, unico — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Fonte oficial: Planalto

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