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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 145, 4 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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