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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 152 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Fonte oficial: Planalto

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