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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 154, 1 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

Fonte oficial: Planalto

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