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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 154, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

Fonte oficial: Planalto

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