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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 159 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

Fonte oficial: Planalto

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