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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 159, 4 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

Fonte oficial: Planalto

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