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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-A, 6 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível.

Fonte oficial: Planalto

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