Lei
Art. 167-C — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)
Texto do dispositivo Documento oficial
As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.
Fonte oficial: Planalto
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