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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-D — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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