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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-E — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:

I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial;

II - o administrador judicial, na falência.

Fonte oficial: Planalto

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