Lei
Art. 167-E — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)
Texto do dispositivo Documento oficial
São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:
I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial;
II - o administrador judicial, na falência.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →