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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-E, 1 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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