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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-E, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. Seção II Do Acesso à Jurisdição Brasileira

Fonte oficial: Planalto

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