Lei
Art. 167-J — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando:
I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei;
II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei;
III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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