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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-J — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando:

I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei;

II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei;

III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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