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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-L, 1 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento.

Fonte oficial: Planalto

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