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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 167-L, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal.

Fonte oficial: Planalto

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