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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 24, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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