Lei
Art. 48, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
Fonte oficial: Planalto
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