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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 51, 3 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

Fonte oficial: Planalto

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