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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 51-A, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

Fonte oficial: Planalto

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