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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 52, 4 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Fonte oficial: Planalto

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