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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 56 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

Fonte oficial: Planalto

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