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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 56, 1 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Fonte oficial: Planalto

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