Lei
Art. 67, unico — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)
Texto do dispositivo Documento oficial
O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
Fonte oficial: Planalto
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